quinta-feira, 24 de outubro de 2013

ELEIÇÕES PARA DIRETORES E VICES DE ESCOLAS MUNICIPAIS DE LAURO DE FREITAS 2014 - 2015

PORTARIA SEMED Nº 008 DE 21 DE OUTUBRO DE 2013.

O SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei de nº 1.351 de 30 de outubro de 2009, bem como Decreto denº 3.687de 10 de outubro de 2013, com indicativo da Comissão Eleitoral Central.
RESOLVE:
Art. 1º - Tornar público o edital de eleição direta de diretores (as) e vice-diretores (as) da rede municipal de ensino da Prefeitura Municipal de Lauro de Freitas – Bahia para o biênio 2014 e 2015, no Município de Lauro de Freitas, indicado nos anexos I e II desta portaria.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação. 
Art. 4º - Revogam -se as disposições em contrário. 
Lauro de Freitas, 21 de Outubro de 2013.
Edmilson Pereira dos Santos Secretario Municipal de Educação
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE,
Márcio Rodrigo Almeida de Souza Leão Secretario Municipal de Governo
Segunda-feira, 21 de Outubro de 2013 • Edição n° 1167
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ANEXO I PORTARIA Nº 008 DE 21 DE OUTUBRO DE 2013.
EDITAL PARA ELEIÇÃO DIRETA DE DIRETORES (AS) E VICE-DIRETORES (AS) DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO NOS SEGMENTOS: EDUCAÇÃO INFANTIL (CRECHE E PRÉ- ESCOLA) E ENSINO FUNDAMENTAL DE LAURO DE FREITAS – BAHIA PARA O BIÊNIO 2014 E 2015.
CAPITULO I DAS COMISSÕES ELEITORAIS
SEÇÃO I DA COMISSÃO ELEITORAL CENTRAL
Art. 1º - Cabe à Comissão Eleitoral Central:

I – apreciar, discutir e votar os assuntos relativos à Eleição Direta ao Cargo de Diretor (a) e Vice-Diretor (a) das Unidades de Ensino Infantil (Creche e Pré Escolar) e Fundamental da Rede Municipal de Ensino de Lauro de Freitas;
II – supervisionar as inscrições das chapas;
III - analisar posteriormente os documentos entregues no momento da inscrição;
IV – deferir ou indeferir, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, as chapas ou membros inscritos, com base na Lei Municipal número 1.351/2009 e/ou no presente edital;
V – deliberar sobre os casos omissos a este edital ou a Lei Municipal n° 1.351/2009.
SEÇÃO II DA COMISSÃO ELEITORAL ESCOLAR
Art.2º - Cada Unidade Municipal de Ensino deverá compor uma Comissão Eleitoral Escolar.
Segunda-feira, 21 de Outubro de 2013 • Edição n° 1167
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Art.3º - Toda Comissão Eleitoral Escolar estará subordinada à Comissão Eleitoral 
Central.
Art.4º - Toda Comissão Eleitoral Escolar deverá ser constituída na segunda semana do mês de novembro do ano eleitoral por, no mínimo, 01 (um) e no máximo 02 (dois) Representantes de cada segmento apto a votar, sendo de responsabilidade do atual diretor a mobilização e organização para compor esta comissão eleitoral escolar.
§ 1º - Estão impedidos de integrar as Comissões Eleitorais Escolares: os candidatos (as), seus cônjuges, seus parentes até terceiro grau (consanguíneos ou afins) e servidores que estejam exercendo as funções de Diretor (a), Vice-diretor (a) e Secretário (a) Escolar.
§ 2º- Toda Comissão Eleitoral Escolar, após composta, deverá eleger seu (sua) presidente e seu secretário (a).
§ 3º- A criação da Comissão Eleitoral Escolar e suas ações posteriores deverão ser registradas no livro de ata específico da eleição para diretores e vice-diretores da Unidade de Ensino.
Art. 5º - Toda Comissão Eleitoral Escolar funcionará com a presença mínima de 50% + 1 (cinquenta por cento mais um) dos seus membros, deliberando por maioria simples em situações previstas no Art. 6°, exercendo o (a) presidente apenas o voto de minerva, cabendo recurso à Comissão Eleitoral Central quando houver impasse não decidido.
Parágrafo único – As reuniões e trabalhos da Comissão Eleitoral Escolar deverão ser realizados de modo a não prejudicar as atividades normais da Unidade de Ensino.
Art. 6º - Compete às Comissões Eleitorais Escolares:
I - receber da Comissão Eleitoral Central a relação das chapas homologadas;
II – divulgar no mural da Unidade de Ensino os nomes dos (as) candidatos (as) de cada chapa, logo após o encerramento das inscrições;
III - coordenar o processo de eleição, tendo em vista a campanha eleitoral, a votação e a apuração dos resultados, tomando as providências que se fizerem necessárias para impedir a realização de propaganda que contrarie o disposto nas normas, inclusive encaminhando à 
Segunda-feira, 21 de Outubro de 2013 • Edição n° 1167
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Comissão Eleitoral Central documento relatando a necessidade da promoção de responsabilidade que redundará no cancelamento da inscrição da chapa e/ou membro;
IV – não emitir juízo de valor ou apreciação quanto às chapas inscritas;
V – promover, pelo menos, um debate entre os (as) candidatos (as), fixando data (s), local (is) e regulamento do (s) mesmo (s);
VI – providenciar, junto a Comissão Eleitoral Central, as urnas eleitorais e as cédulas de votação;
VII – providenciar junto à secretaria da escola lista, por segmento, das pessoas da Comunidade escolar, aptas a votar;
VIII - organizar as seções eleitorais, definindo mesário (a) e secretário (a);
IX – credenciar no máximo dois fiscais por chapa até dois dias antes da votação;
X – afixar, no dia da eleição, em local visível, relação das chapas inscritas contendo o nome dos inscritos por chapa;
XI - atuar como junta apuradora;
XII – divulgar o resultado da eleição logo após a apuração;
XIII - quando necessário, solicitar a Comissão Eleitoral Central o cancelamento do registro da (s) chapa (s) por desrespeito a norma deste edital ou da lei municipal nº 1.351/2009;
XIV - fazer conhecer à Comissão Eleitoral Central, dificuldades diversas relativas ao Processo Eleitoral, bem como o seu resultado final;
XV - deliberar sobre qualquer assunto de sua competência;
XVI - fazer cumprir o disposto neste edital.
Segunda-feira, 21 de Outubro de 2013 • Edição n° 1167
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Art. 7º - As inscrições para as chapas a que se refere este edital serão realizadas por ordem de chegada, na terça e quarta-feira da segunda semana do mês de novembro de cada ano eleitoral das 08h00min às 17h00min, na SEMED, junto a Comissão Eleitoral Central.
Parágrafo único - as inscrições ocorrerão nos dias 05 e 06/11/2013.
Art. 8º As chapas poderão ser compostas com, no mínimo, 02 (DOIS) e no máximo 04 (QUATRO) candidatos (as) inscritos, conforme descrito abaixo:
I - Na Unidade de Ensino em funcionamento nos turnos matutino e vespertino, cada chapa DEVERÁ ser composta por um diretor (a) 40h e por uma das opções abaixo:
a) dois (dois) vice-diretores (as) de 20h;
b) um (a) vice-diretor (a) de 40h;
II - Nas Unidades de Ensino em funcionamento nos turnos matutino, vespertino e noturno, cada chapa poderá ser composta por um diretor (a) 40h e por uma das opções abaixo:
a) três vice-diretores (as) de 20h
b) um (a) vice-diretor (a) de 40h e um (a) vice-diretor (a) de 20h.
§1.º – Só poderão ser aceitas inscrições de chapas completas de acordo com o critério pré-estabelecido de número total de integrantes por escola.
§2.º – Nas escolas que possuir (em) anexo(s) em funcionamento nos turnos matutino e/ou vespertino, a chapa poderá ser acrescida por vice-diretor (a) (es) (as) 20h ou por vice- diretor (a) de 40h, de forma a atender os turnos em funcionamento. Incluindo-se neste critério a Escola Municipal Santa Júlia, em função da sua tipologia e segmentos ofertados.
§3.º - Em caso de fechamento do(s) anexo(s), os vice-diretores (as) serão exonerados do cargo, voltando às suas funções de origem.
Art. 09 - Cada candidato (a) inscrito (a) terá até a terceira semana do mês de novembro para requerer, por escrito, o cancelamento da sua inscrição.
CAPÍTULO II DAS INSCRIÇÕES
Segunda-feira, 21 de Outubro de 2013 • Edição n° 1167
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Art. 10 – A inscrição da chapa será presencial e cada candidato (a), no momento da inscrição, deverá:
I – realizar sua inscrição em conjunto com todos os membros que compõem a sua 
chapa;
II – apresentar comprovação de escolaridade exigida;
III – preencher e assinar declaração de disponibilidade para cumprimento do regime de trabalho da data da posse até o final do mandato;
IV - assinar termo em que declara acatar este Edital;
V – entregar cópia de contracheque do ano em exercício;
VI - apresentar plano de gestão, constando as ações pedagógicas e as ações administrativas que serão executadas no período de dois anos, contendo:
a) objetivos;
b) metas;
c) ações;
d) prazos para execução;
e) proposta de construção ou revisão do projeto político pedagógico e do regimento escolar da Unidade de Ensino;
f) previsão de construção e da apresentação de relatórios semestrais à SEMED.
Art. 11 - É vedada a inscrição de um (a) candidato (a) em mais de uma chapa.
Art. 12 - A Comissão Eleitoral Central não aceitará inscrições fora dos dias e horários estipulados no presente edital.
Segunda-feira, 21 de Outubro de 2013 • Edição n° 1167
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Art. 13 - Em caso de falecimento, renúncia e inelegibilidade, fica resguardado o direito da chapa de substituir por outro (a) candidato (a), até 48 (quarenta e oito) horas anteriores à eleição desde que atenda os pré-requisitos constantes no presente edital.
Parágrafo único - Ficando a vacância de candidatos (as), a chapa poderá ser recomposta por outro (a) que atenda as exigências deste edital, podendo haver redistribuição de funções dentro da chapa. 
CAPITULO - III DOS (AS) CANDIDATOS (AS)
Art. 14 - Para concorrer aos cargos de Diretores (as) e Vice-Diretores (as) escolares o (a) candidato (a) deverá ser professor (a) e/ou coordenador (a) pedagógico (a), efetivo (a) com no mínimo 03 (três) anos na rede municipal de ensino, ter no mínimo, graduação plena, na área de educação, estar lotado na Unidade de Ensino a pelo menos seis meses, observadas as seguintes disposições:
§ 1º - É vedado aos candidatos concorrerem às eleições em mais de uma Unidade Escolar.
§ 2º - É vedado ao (a) diretor (a) reeleito (a) candidatar-se ao cargo de vice-diretor (a).
§ 3º - Aos Gestores Escolares da Rede Pública de Ensino do Município de Lauro de Freitas serão delegadas as atribuições constantes do Anexo Único da Lei Municipal nº 1.351/2009.
§ 4º - Os ocupantes dos cargos de diretores e vice-diretores das unidades de ensino poderão ser exonerados sempre que infringirem os preceitos éticos do magistério, os deveres funcionais ou as determinações explícitas no regulamento das suas atribuições, bem como, por terem na sua avaliação funcional resultado considerado insuficiente e/ou a pedido do Colegiado Escolar, desde que fundamentado e devidamente apurado pela SEMED em processo administrativo. § 5º. – É vedado ao servidor (a) em gozo de licença votar e ser votado (a) ao cargo de diretor (a) e vice-diretor (a).
Segunda-feira, 21 de Outubro de 2013 • Edição n° 1167
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Art. 15 - A fiscalização das eleições e da apuração dos votos deverá ser exercida por até dois fiscais por chapa, devidamente credenciados junto à Comissão Eleitoral Escolar.
§ 1º - O credenciamento dos fiscais será realizado até dois dias antes da eleição junto à Comissão Eleitoral Escolar.
§ 2º - A indicação do (s) fiscal (is) deverá (ão) ser feita (s), por cada chapa, por escrito à Comissão Eleitoral Escolar.
§ 3º - Poderão ser fiscais, quaisquer membros da comunidade escolar que não sejam candidatos (as), nem componham a Comissão Eleitoral Escolar.
CAPITULO -V DA CAMPANHA
Art.16 - É vedado, aos (às) candidatos (as), na campanha eleitoral:
I – prejudicar os trabalhos administrativos ou as atividades pedagógicas;
II – interromper a continuidade das aulas, sob qualquer pretexto em prejuízo do calendário escolar;
III – divulgar, sob qualquer forma, material de campanha em locais que não sejam definidos pela Comissão Eleitoral Escolar;
IV – utilizar recursos financeiros da Unidade de Ensino;
V - utilizar os bens patrimoniais da Unidade de Ensino, salvo no (s) dia (s) do (s) debate (s) e na apresentação das propostas realizada exclusivamente durante o horário do recreio/intervalo restringindo-se ao uso de mesas, cadeiras e equipamentos eletroeletrônicos;
VI – utilizar mais do que o tempo do recreio/intervalo para apresentar as propostas da 
chapa;
VII – realizar boca de urna dentro ou a menos de cem metros da unidade escolar.
CAPITULO -IV DOS (AS) FISCAIS
Segunda-feira, 21 de Outubro de 2013 • Edição n° 1167
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Art. 17 - A campanha eleitoral terá início nos dois últimos dias úteis da segunda semana do mês de novembro e encerrar-se-á na terceira semana do mês de novembro do ano eleitoral.
Parágrafo único – Durante o período da campanha será garantido no turno noturno, um período de 10 (dez) minutos subtraído do início do segundo horário para campanha eleitoral.
Art. 18 - O debate deverá ocorrer no último dia útil da terceira semana do mês de novembro do ano eleitoral, nos dois últimos horários nos turnos matutino e vespertino. No noturno, ocorrerá no segundo e terceiro horários.
CAPITULO - VI DOS (AS) ELEITORES (AS)
Art. 19 – Em cada Unidade de Ensino, cada eleitor só poderá votar uma única vez.
Art. 20 - São eleitores:
I- diretores (as), vice-diretores (as), coordenadores (as) pedagógicos (as) e professores (as) lotados e/ou servindo na Unidade de Ensino;
II - demais servidores (as) lotados e/ou servindo na Unidade de Ensino enquanto funcionário regular;
III - alunos (as) com idade igual ou superior a 12 (doze) anos e com frequência igual ou superior a 75% apurada até quinze dias antes do pleito;
IV – pai ou mãe ou representante legal de cada aluno preferencialmente o que tenha assinado a matrícula. V – Pais ou responsável com mais de um filho na unidade escolar exercerá seu direito a voto apenas UMA vez.
CAPITULO - VII DA VOTAÇÃO
Art. 21 - Em cada ano eleitoral a eleição será realizada na última sexta-feira do mês de novembro, nas escolas que funcionam nos turnos matutino e vespertino das 08h às 18h e nas escolas que possuem os turnos matutino, vespertino e noturno, das 08h às 20h.
Segunda-feira, 21 de Outubro de 2013 • Edição n° 1167
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Art. 22 - A cédula eleitoral oficial conterá apenas o número das chapas inscritas.
Parágrafo único - A cédula oficial deverá ser rubricada pelo presidente (a) da mesa e por um mesário (a), antes de ser entregue ao eleitor (a).
Art. 23 - Observar-se-á na votação os seguintes procedimentos:
I - a ordem de votação obedecerá à ordem de chegada do eleitor (a);
II - o eleitor (a) deverá identificar-se aos mesários através de documento oficial de identificação com foto;
III - os mesários (as) localizarão o nome do eleitor votante na lista de eleitores de sua categoria;
IV - não havendo dúvida sobre a identidade do (a) eleitor (a) este será convocado a lançar a sua assinatura na lista própria e, em seguida receberá a cédula eleitoral devidamente rubricada, devendo o (a) eleitor (a) ser orientado (a) quanto ao procedimento descrito no inciso VI;
V – na cabine eleitoral o (a) eleitor (a) assinará com um (X) no retângulo ao lado da chapa de sua preferência;
VI - ao depositar a cédula na urna o eleitor deverá dobrá-la de maneira a mostrar a parte rubricada à Mesa;
VII - os votos serão depositados em urna inviolável e por segmento;
VIII - a cédula que apresentar rasura que identifique o (a) eleitor será anulada, a juízo da respectiva Comissão Eleitoral Escolar;
IX - o voto é secreto, presencial e não poderá ser efetuado por correspondência ou procuração;
X - é proibido, nas unidades escolares ou a menos de cem metros destas unidades, o uso de material de propaganda dos candidatos (a) no dia da eleição.
Segunda-feira, 21 de Outubro de 2013 • Edição n° 1167
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CAPÍTULO - VIII DA APURAÇÃO
Art. 24 - A Comissão Eleitoral Escolar atuará como mesa receptora e apuradora dos 
votos.
Art. 25 - A apuração dos votos será realizada imediatamente após o final da votação e será acompanhada apenas pelos fiscais e pelos candidatos que desejarem fazê-lo, sendo os mesmos apenas observadores do processo.
§ 1º - Iniciada a apuração os trabalhos não serão interrompidos até a promulgação do resultado final.
§ 2º - Contadas as cédulas de cada urna a Comissão Eleitoral Escolar verificará se o número coincide com o da lista de votantes.
§ 3º - Se o número de cédulas for igual ou inferior ao número de votantes que assinaram a respectiva lista, a eleição será validada, de forma a assegurar o caráter secreto da consulta.
§ 4º - Se o for injustificadamente superior ao da lista de votantes, os votos da urna em questão serão impugnados, lacrados e guardados para efeito de recurso.
§ 5º - Uma vez conferido o número de cédulas de cada urna, só então será iniciada a contagem de votos para a apuração.
§ 6º - A Comissão Eleitoral Escolar deverá registrar os dados da eleição no mapa de apuração. § 7º. – Havendo Chapa Única esta para ser eleita deverá alcançar pelo menos 50% dos votos dos eleitores que comparecerem às urnas.
§ 8º - Ao final da apuração de todo quantitativo de votos, serão elencados os totais de votos por segmento.
Art. 26 - Somente será considerado voto a manifestação expressa na cédula oficial rubricada de conformidade com o § único do Artigo 22.
Segunda-feira, 21 de Outubro de 2013 • Edição n° 1167
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Art. 27 - Os votos que compõem todo o segmento da comunidade escolar possuem peso 1 (um), respeitando o princípio constitucional da isonomia.
§ 1º - Será considerado eleito, o (a) candidato (a) que obtiver o maior número de votos do Colégio Eleitoral;
§ 2º - No caso de empate da maioria dos votos obtidos por duas ou mais chapas, será considerado o candidato ao cargo de direção para adoção dos seguintes critérios de desempate:
a) maior tempo de serviço na unidade escolar; b) maior tempo de serviço na rede municipal de ensino; c) idade cronológica maior.
CAPITULO - IX DA IMPUGNAÇÃO DOS VOTOS
Art. 28 - Apenas a chapa poderá apresentar o pedido de impugnação assinado por todos os seus membros, no prazo máximo de 48h úteis a partir do término da apuração, remetido à Comissão Eleitoral Escolar, por escrito e devidamente fundamentado.
CAPITULO -X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 - Os casos omissos neste Edital serão resolvidos pela Comissão Eleitoral Central e, quando necessário, remetidos à assessoria jurídica desta Comissão.
Art. 30 - Todos os recursos encaminhados às Comissões Eleitorais Escolares deverão ser remetidos à Comissão Eleitoral Central.
Parágrafo único – O (s) recurso (s) deverá (ão) ser entregue (s) à Comissão Eleitoral Central, em forma de requerimento, elaborado de maneira clara, objetiva e fundamentada em fatos comprovadamente verídicos, sob pena de indeferimento do(s) mesmo(s), tendo a Comissão um prazo de 03 (três) dias úteis para divulgar o parecer final.
Art. 31 - As Comissões Eleitorais Escolares providenciarão a incineração das cédulas e dos demais materiais utilizados, com exceção das atas dos trabalhos realizados e dos mapas de apuração, passados 30 (trinta) dias da eleição.
Segunda-feira, 21 de Outubro de 2013 • Edição n° 1167
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Art. 32 - A eleição será válida quando pelo menos três dos segmentos atingirem o percentual mínimo de votantes, sendo:
I - 25% do segmento Pais;
II- 25% do segmento Alunos;
III- 50% do segmento dos (as) Trabalhadores (as) em Educação (as) lotados (as) e/ou servindo na unidade de ensino, enquanto funcionário regular.
§1° - Na situação do disposto no art. 25 §4°, será considerada válida a eleição com as urnas não impugnadas.
§2° – A comissão Eleitoral Central analisará e decidirá os procedimentos a serem adotados, nos casos em que mais de uma urna seja impugnada.
Art. 33 – Nas unidades escolares onde não houver eleição, a eleição for considerada inválida ou a chapa única não conseguir ser eleita, o executivo com a anuência do colegiado escolar poderá nomear pró tempore diretor e vice que atendam os critérios deste edital e da lei 1351/2009.
Art. 34 - Este Edital entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35 - Revogam-se as disposições em contrário.
Edmilson Pereira dos Santos Secretário Municipal de Educação
Jaqueline Cezar Schindler Presidente da Comissão Eleitoral Central
Segunda-feira, 21 de Outubro de 2013 • Edição n° 1167
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ANEXO II PORTARIA Nº 008 DE 17 DE OUTUBRO DE 2013.
CRONOGRAMA INSCRIÇÕES 05 e 06/11/2013 CAMPANHA ELEITORAL De 07 a 14/11/2013 DEBATE 22/11/2013 ELEIÇÕES 29/11/2013
Edmilson Pereira dos Santos Secretário Municipal de Educação
Jaqueline Cezar Schindler Presidente da Comissão Eleitoral Central

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